TOXRUN Bylaws

 

Regulamento Interno

da 

Unidade de Investigação em Toxicologia

(TOXRUN - Toxicology Research Unit)

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E MISSÃO

 

Artigo 1º

Definição

1. A Unidade de Investigação em Toxicologia (TOXRUN®) é uma unidade de Investigação e Desenvolvimento e tem como instituição de acolhimento o Instituto Universitário de Ciências da Saúde (IUCS)

 

Artigo 2º

Finalidade e Objetivos

1. A TOXRUN tem como Missão, através da investigação, a produção de conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico em Toxicologia

2. A TOXRUN desenvolve as suas atividades em três âmbitos fulcrais da sua missão: a investigação científica, o ensino e a formação avançada de recursos humanos, e as atividades de extensão comunitária/prestação de serviços, nomeadamente no âmbito das Ciências Forenses. Neste contexto, a TOXRUN tem por objetivos:

a)  A produção própria de conhecimento científico nas suas áreas de interesse

b)  Contribuir para o intercâmbio científico entre organismos ligados à investigação, especialmente com outros centros de investigação nacionais e estrangeiros

c)  Promover a multidisciplinaridade da investigação científica, fundamental e aplicada, envolvendo profissionais de saúde de todos os níveis, através de uma interação harmoniosa entre investigação fundamental e aplicada/clínica que privilegia a medicina translacional

d)  Desenvolver a sua atividade de investigação em colaboração estreita com a atividade de ensino e formação dos cursos de pós-graduação, 2º e 3º Ciclo de Estudos, estimulando, na medida do possível, a transferência de conhecimento

e)  Colaborar com instituições de ensino superior, em especial com Unidades Orgânicas e Centros de Investigação nacionais ou internacionais, em atividades de pós-graduação e de atualização de conhecimentos

f)  Promover a divulgação dos resultados da investigação efetuada através da publicação em revistas nacionais e internacionais com arbitragem científica; livros; capítulos de livros; comunicações orais e em poster, workshops, conferências entre outras

g)  Participar em colóquios, congressos e outros encontros, nacionais e internacionais, apresentando a investigação produzida

h)  Desenvolver atividades de prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo das atividades anteriormente referidas

 

Artigo 3º

Áreas de Intervenção

1. Sem prejuízo de outras áreas que possam vir a ser definidas, a TOXRUN tem como áreas prioritárias para o desenvolvimento das suas atividades, o estudo e a compreensão dos mecanismos de toxicidade associados ao desenvolvimento de doenças, nas vertentes biológica, química, fisiopatológica, forense, bioinformática, psicológica e social

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 4º

Membros

1. A TOXRUN é composta por membros integrados e por membros colaboradores. São considerados membros integrados da TOXRUN:

a)  Docentes e Investigadores do IUCS, doutorados, que façam parte da lista aprovada pela Comissão Coordenadora (anexo I)

b)  Investigadores doutorados de outras Instituições de Ensino Superior e ou Secundário que desenvolvam e colaborem em projetos de investigação na/da TOXRUN e se encontrem nas condições referidas no número anterior

2. São considerados membros colaboradores da TOXRUN os especialistas, estagiários, bolseiros de mestrado e doutoramento e outras pessoas singulares que, estando ou não vinculados ao IUCS, nele exerçam uma atividade de investigação com carácter temporário, quer se trate de um investigador nacional ou estrangeiro, doutorado ou não

3. Perde a qualidade de membro todo aquele que o solicitar ou que for objeto de exclusão por deliberação da Comissão Coordenadora da TOXRUN

4. A admissão e a exclusão de membros fazem-se mediante deliberação da Comissão Coordenadora da TOXRUN, tendo por base a sua natureza e missão

5. As propostas de admissão ou exclusão de investigadores integrados e colaboradores devem ser formalizadas mediante preenchimento de um impresso próprio da TOXRUN

 

Artigo 5º

Orgãos da TOXRUN

1. São órgãos da TOXRUN:

a)    O Coordenador

b)    A Comissão Coordenadora

c)    O Conselho Científico

d)    A Comissão Externa de Acompanhamento

 

Artigo 6º

Coordenador

1. O Coordenador da TOXRUN é um dos seus membros nomeado pelo Reitor do IUCS

2. O mandato do Coordenador tem a duração de 4 anos

 

Artigo 7º

Competências do Coordenador

1. Compete ao Coordenador:

a)    Nomear os membros da Comissão Coordenadora

b)    Zelar pela observância das normas e regulamentos aplicáveis

c)    Representar interna e externamente a TOXRUN

d)    Convocar e presidir às reuniões da Comissão Coordenadora

e)    Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição da TOXRUN

f)    Recolher o parecer da Comissão Coordenadora sobre as contas anuais da unidade

g)    Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afetos à TOXRUN

h)    Delegar competências num dos membros da Comissão Coordenadora sempre que julgar conveniente ou em caso de impedimento

 

Artigo 8º

Comissão Coordenadora

1. A Comissão Coordenadora é constituída pelo Coordenador, que preside, e por três elementos efetivos propostos pelo mesmo

2. O mandato da Comissão Coordenadora tem a duração de 4 anos

 

Artigo 9º

Competências da Comissão Coordenadora

1. Compete à Comissão Coordenadora promover e assegurar a coordenação e funcionamento das atividades da TOXRUN, nomeadamente no que se refere:       

a)    À pesquisa, organização e divulgação de informação científica

b)    À dinamização e divulgação das atividades

c)    Ao aprofundamento das relações com o exterior

d)    À promoção e organização de eventos científicos

e)    À emissão de parecer sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelos seus membros

f)     À proposta de alterações ao regulamento vigente

g)    Ao recrutamento de investigadores de renome para integração na TOXRUN

h)    À admissão ou exclusão de membros efetivos por maioria simples

i)     À elaboração e aprovação do relatório anual de atividades e contas e de atividade científica

2. A Comissão Coordenadora reúne sempre que necessário, por convocação do Coordenador

3. A Comissão Coordenadora terá um secretário a quem compete a elaboração das atas das reuniões, de forma sintética, para aprovação

 

Artigo 10º

Conselho Científico

1. O Conselho Científico da TOXRUN é composto por todos os seus membros integrados e é presidido pelo Coordenador da TOXRUN

2. O Conselho Científico reúne, sempre que necessário, quando para tal for convocado pelo Coordenador ou por solicitação de um terço dos seus membros, com indicação explícita dos assuntos a abordar

 

Artigo 11º

Competências do Conselho Científico

1.      Ao Conselho Científico compete:

a)    Pronunciar-se sobre as políticas de investigação relativas à unidade

b)    Apreciar o plano e o relatório de atividades anuais

c)     Dar parecer sobre o orçamento do TOXRUN, sob proposta do Coordenador

d)    Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam dirigidos pelo Coordenador

e)    Propor ações de melhorias ou outras, a serem apreciadas em reunião da Comissão Coordenadora

 

Artigo 12º

Competências da Comissão Externa de Acompanhamento

1. A Comissão Externa de Acompanhamento (CEA) é constituída por um mínimo de três individualidades, nacionais e/ou estrangeiras, externas à TOXRUN, de reconhecido mérito científico

2. Os elementos da CEA são nomeados pela Comissão Coordenadora

3. Compete à CEA analisar a organização e o funcionamento da TOXRUN, devendo emitir um parecer anual à Comissão Coordenadora, com as recomendações julgadas necessárias

4. As reuniões serão solicitadas pelo Coordenador, sempre que este julgue conveniente

 

CAPÍTULO II

RECURSOS E GESTÃO

 

Artigo 13º

Recursos Humanos, materiais e financeiros

1. São recursos humanos da TOXRUN aqueles a que se refere o artigo 4º e ainda os recursos que forem disponibilizados pelo IUCS ou outras entidades, no âmbito de atividades e projetos da TOXRUN

2. As atividades de investigação e desenvolvimento da TOXRUN decorrem sob a forma de projetos, dispondo a TOXRUN de instalações, infraestruturas, equipamentos e recursos financeiros do IUCS, e todos aqueles que venha a captar no âmbito das suas atividades e projetos, necessários para assegurar o seu funcionamento

3. A TOXRUN não terá encargos permanentes com meios humanos, ficando os mesmos à responsabilidade do IUCS

 

 

Artigo 14º

Gestão

1. As atividades de investigação da TOXRUN são autofinanciadas através do Programa de Financiamento Plurianual do Instituto de Investigação e Formação Avançada em Ciências e Tecnologias da Saúde (IINFACTS) e de projetos e/ou contratos com entidades financiadoras nacionais ou estrangeiras, e de outras fontes

2. A gestão corrente da TOXRUN é assegurada pelo Coordenador e pelos investigadores principais de cada um dos projetos que decorram no âmbito da TOXRUN

3. As despesas de consumo corrente serão asseguradas pelos diferentes projetos da TOXRUN de acordo com proposta do Coordenador, a aprovar pela Comissão Coordenadora

4. São ainda fontes de receita aquelas resultantes da prestação de serviços à comunidade e verbas provenientes da organização de ações de formação. Cabe ao Coordenador decidir e propor, caso a caso, qual a percentagem a destinar a despesas de gestão corrente

5. Em todas as publicações científicas em que um dos autores seja membro integrado da TOXRUN, essa afiliação deve ser expressa no endereço da publicação sob a seguinte forma, se Eng. ou PT.:

-TOXRUN – Toxicology Research Unit, University Institute of Health Sciences, CESPU, CRL, 4585-116 Gandra, Portugal

-TOXRUN – Unidade de Investigação em Toxicologia, Instituto Universitário de Ciências da Saúde, CESPU, CRL, 4585-116 Gandra, Portugal

 

Artigo 15º

Alterações ao regulamento

1. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Comissão Coordenadora.

 

ANEXO I